Art. 42
Revogado pela Lei 10.243/2001.
Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.
(Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
(Revogado pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
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