Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONALSEÇÃO IV - DAS ANOTAÇÕES

Art. 35

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 35

Revogado pela Lei 6.533/1978.

Histórico de alterações
1978revogado · Lei 6.533/1978

Art. 35. Os bailarinas, músicos e artistas de teatros, circos e variedades, teem direito è carteira profissional, cujas anotações serão feitas pelos estabelecimentos, empresas ou instituição onde prestam seus serviços, quando diretamente contratados por alguma dessas entidades, desde que se estipule em mais de sete dias o prazo de contrato, o qual deverá constar da carteira

(Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art35

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