Código Brasileiro de Telecomunicações

LegislaçãoCódigo Brasileiro de Telecomunicações
Lei ordinária

Código Brasileiro de Telecomunicações

Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962. Código Brasileiro de Telecomunicações (art. 70 (redação do Decreto-lei 236/1967): instalação ou utilização clandestina de telecomunicações; vigente na parte penal e de radiodifusão por ressalva do art. 215, I da Lei 9.472/1997)
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117
CAPÍTULO I - Introdução
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidad…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denominação adotada, serão considerados tratados ou convenções e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional. Parágrafo…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, al) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional )…
CAPÍTULO II - Das Definições
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Quanto ao seu âmbito, os serviços de telecomunicações se classificam em: a) serviço interior, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União; b) se…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam: a) serviço público, destinado ao uso do público em geral; b) serviço público restrito, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aer…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e rêdes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações. § 1º O Sistema Nacional de Telecomunicações se…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que ínterligam os centros principais de telecomunicações. § 1º Circuitos portadores comuns são aquêles que realizam o tra…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunicações, discriminará os troncos e os centros principais de telecomunicações. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional ) § 1º Na …
Art. 9-A
(sem epígrafe)
Art. 9º-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)
CAPÍTULO III - Da competência da União
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Compete privativamente à União: I - manter e explorar diretamente: a) os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais; (Partes mantidas pelo Co…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Compete, também, à União: fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios, em tudo que disser respeito a observância das normas gerais estabelecidas n…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei n. 2.597, de 12 de setembro de 1955 obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições relativa…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Municípios poderão organizar, regular e executar serviços de telefones, diretamente ou mediante concessão, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Naci…
CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (C.O.N.T.E.L.), com a organização e competência definidas nesta lei, diretamente subordinado ao Presidente da República. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional …
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. O Conselho Nacional de Telecomunicações terá um Presidente de livre nomeação do Presidente da República e será constituído: a) do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, em exercício no referido cargo…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d , e e terá a duração de 4 (quatro) anos. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional ) Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato d…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Em caso de vaga, o membro que fôr nomeado em substituição, exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituído. Parágrafo único. É vedada a substituição dos membros do Conselho no decurso do manda…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá automàticamente o cargo. § 1º O Regimento Interno do Conselho disporá sôbre a justificação das faltas. § 2º Serão nula…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente eleito pelo Conselho dentre seus membros. Parágrafo único. O presidente tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Os membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do impôsto sôbre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas espôsas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano. § 1…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Os membros do Conselho perceberão mensalmente o vencimento correspondente ao símbolo I-C, além de uma retribuição, por sessão a que comparecerem igual a 5% (cinco por cento) do vencimento, até o máximo de 10 (de…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Os militares que fizerem parte do Conselho, serão considerados, para todos os efeitos, durante o desempenho do respectivo mandato, no exercício pleno de suas funções militares. (Revogado pela Lei nº 5.535, de 20…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Nenhum membro do Conselho ou servidor, que, no mesmo tenha exercício, poderá fazer parte de qualquer emprêsa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação como diretor, técni…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dir…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O Departamento Nacional de Telecomunicações é a secretaria executiva do Conselho e terá a seguinte organização administrativa: (Partes mantidas pelo Congresso Nacional ) I - Divisão de Engenharia (Partes mantida…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. O território nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente em (Partes mantidas pelo Congresso Nacional ) Brasília (DF) (Partes mant…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. São criados, no Conselho, os cargos de provimento em comissão constantes da tabela anexa. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Os membros do Conselho, o seu presidente, o diretor geral os diretores de divisão e os delegados regionais serão cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos de assuntos ligados aos diverso…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações: a) elaborar o seu Regimento Interno; b) organizar, na forma da lei os serviços de sua administração; c) elaborar o plano nacional de telecomunicações e proceder …
CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Os serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefones interestaduais estão sob a jurisdição da União, que explorará diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações, e poderá explora…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela União diretamente ou através de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e operação de estações em pontos determinados do te…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interess…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. As concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utilização de radiofreqüência, ao respectivo uso sem limitação do direito, que assiste à União, de executar, dire…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença, de que constarão as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a observância de tôdas as exigênci…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141 § 16 da Constituição , e das leis vigentes. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional ) Parágrafo único. No cálcu…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas: (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais do País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão diàriamente 2 (duas) horas à propaganda partidária gratuita, …
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. As estações de rádio ficam obrigadas, a divulgar, 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos.
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. As estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de emprêsa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, bancos e emprêsas govern…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. As tarifas devidas pela utilização dos serviços de telecomunicações prestados pela entidade serão fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de forma a remunerar sempre os custos totais dos serviços, as …
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. É vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por ações ao portador, ou a emprêsas que não sejam constituídas exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do ar…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. A cada modalidade de telecomunicação corresponderá uma concessão, autorização ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito da fiscalização e das contribuições previstas nesta lei.
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. Os Estados e Territórios Federais poderão obter permissão para o serviço telegráfico interior limitado, sob sua direta administração e responsabilidade, dentro dos respectivos limites e destinado exclusivamente …
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer p…
Art. 48
Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria
Art. 48. Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas prèviamente autorizada. Durante a irradiaç…
CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações permissão para executar serviço limitado, para uso privado entre duas Iocalidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-símile ou p…
CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. As concessões e autorizações para a execução de serviços de telecomunicações poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusula de atos internacionais aprovados pelo Congresso Naciona…
Art. 50-A
Federal
Art. 50-A. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025) § 1º Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma …
CAPÍTULO VI - Do Fundo Nacional de Telecomunicações
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. É criado o Fundo Nacional de Telecomunicações constituído dos recursos abaixo relacionados, os quais serão arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos e postos à disposição da entidade a que se refere o art. 42 para…
CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive: (Redação dada pelo Dec…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráreis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do Est…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. É inviolável a telecomunicação nos têrmos desta lei. (Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o con…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. Não constitui violação de telecomunicação: I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado; II - O conhecimento dado: a) ao destinatário da telecom…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta lei eo art. 151 do Código Penal , caberão, ainda, as seguintes penas: (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Revogada pelo Decreto-lei …
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. As penas por infração desta lei são: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) multa, até o valor .......NCR$ 10.000,00; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) suspensão, até trinta …
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão; (Substituída pelo Decreto-…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. As penas por infração desta lei são: (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Partes mantidas pelo Congresso Nacional ) (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração: (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos; (Substituída …
Art. 64
Nacional
Art. 64. A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos: (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) a) infringência do artigo 53; (Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) b) reincidência em…
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade. (Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Art. 65-A
(sem epígrafe)
Art. 65-A. A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento definitivo quando: (Incluído pela…
Art. 66
As multas serão aplicadas pelo Conselho
Art. 66. Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovaç…
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver capitulada no art. 53 desta lei, ex officio ou mediante representação d…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. Assim que receber representação das autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras a e b, incontinenti o Ministro da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para que: (Revogada pelo Decreto-le…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e no…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. A concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do T…
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. A pena de suspensão até 15 (quinze) dias, ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações, será ainda aplicada pelo Ministro da Justiça nos seguintes casos: (Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967) (Revog…
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. Da suspensão aplicada nos têrmos do artigo anterior cabe recurso no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da República, com efeito suspensivo salvo o caso da alínea "c". (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.…
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. A perda de cassação será imposta pelo Ministro da Justiça dentro de 30 (trinta) dias e mediante representação do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos: (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de …
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75. A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direit…
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos: (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28…
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito pera…