CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 49

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 49

Art. 49. A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações permissão para executar serviço limitado, para uso privado entre duas Iocalidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-símile ou processo semelhante.

Parágrafo único. Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam executados através da Rêde Nacional de Telecomunicações e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela União".

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"Art. 51 ................................................................................

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................................. e postos à disposição da entidade a que se refere o art. 42 ......................

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a) ................................................................................

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prestado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, por emprêsas concessionárias ou permissionárias ................................................................................

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"Art. 53 ................................................................................

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Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de êrro de informação e fôr objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária".

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"Art. 54. São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos podêres do Estado".

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"Art. 55. É inviolável a telecomunicação nos têrmos desta lei".

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"Art. 61 ................................................................................

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Parágrafo único Se a concessão ou permissão abranger mais de uma emissôra, a penalidade que recair sôbre uma delas não atingirá as demais inocentes".

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"Art. 64.

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..............................................dentro de um ano...................................................................... " ................................................................................

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"Art. 71. A concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através de mandado de segurança, observadas as seguintes normas:

a) o Presidente, dentro de prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, suspenderá ou não in limine , o ato do Ministro da Justiça;

b) o prazo para as informações do Ministro da Justiça de 48 (quarenta e oito) horas ímprorrogáveis;

c) após o recebimento das informações, o relator enviará o processo imediatamente à Mesa, para que seja julgado na primeira Reunião deTurma;

d) o Procurador emitirá parecer oral na sessão de julgamento, após o relatório;

e) o julgamento é da competência de turmas isoladas;

f) a defesa e as informações poderão ser enviadas por via telegráfica ou radiotelegráfica;

g) o Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos estabelecerá normas complementares para a aplicação desta lei, inclusive para o período de férias, forenses.

§ 1º A autoridade que não se conformar com a decisão denegatória da representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário, através de mandado de segurança, interpôsto ao Tribunal Federal de Recursos.

§ 2º A decisão final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão só será executada depois da decisão liminar referida na letra "a" dêste artigo, quando confirmatória da suspensão

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá também notificar para que cesse e imediatamente seja desmentida, determinando sua suspensão até 24 (vinte e quatro) horas, no caso de desobediência, transmissão que constitua infração à legislação eleitoral".

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"Art. 73.

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.................................. com efeito suspensivo salvo, o caso da alínea "c ".

"Art. 74.

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2º A concessionária ou permissionária que não se conformar com a cassação, poderá promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através do mandado de segurança, cabendo ao seu Presidente decidir sôbre a suspensão liminar do ato, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.

3º Aplica-se, quanto à execução da cassação, o disposto no § 2º, do art. 71, desta lei".

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"Art. 75 ................................................................................

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.................. se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.

Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais culturais e morais a que esteve obrigada".

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"Art. 76.

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Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se fôr impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída a concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento".

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"Art. 77. A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário (art. 141, § 4º, da Constituição Federal)".

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art49

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