Art. 65-A
Incluído pela Lei 14.351/2022.
Art. 65-A. A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento definitivo quando:
(Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)
I - a infração deixar de existir;
(Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)
II - a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao tempo da sua prática; ou (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)
III - a pessoa jurídica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada.
(Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)
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