CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 65-A

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 65-A

Incluído pela Lei 14.351/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.351/2022

Art. 65-A. A edição de nova norma com impacto em infrações ou penalizações de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares apenas se aplica aos processos pendentes de julgamento definitivo quando:

(Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)

I - a infração deixar de existir;

(Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)

II - a nova penalidade for menos severa do que a prevista na norma vigente ao tempo da sua prática; ou (Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)

III - a pessoa jurídica outorgada for, por qualquer forma, beneficiada.

(Incluído pela Lei nº 14.351, de 2022)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art65-A

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