CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 65

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 65

Art. 65. O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição, por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art65

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