CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

As multas serão aplicadas pelo Conselho

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 66

Art. 66. Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisóriamente.

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 2º Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará "in limine" sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo:

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

I - Em todo o Território nacional:

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) Ministros de Estado;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d) Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

e) Procurador Geral da República;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

f) Chefe do Estado Maior das Forças Armadas.

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

II - Nos Estados:

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) Mesa da Assembléia Legislativa;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) Presidente do Tribunal de Justiça;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) Secretário de Assuntos Relativos à Justiça;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d) Chefe do Ministério Público Estadual.

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

III - Nos Municípios:

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) Mesa da Câmara Municipal;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) Prefeito Municipal.

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art66

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