CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 70

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 70

2 decisões do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 21/08/2024.

Art. 70. Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta Lei e nos regulamentos.

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegal.

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

2 decisões do TJSC citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art70

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