Art. 71
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 71. A concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através de mandado de segurança, observadas as seguintes normas:
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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