Art. 72
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 72. A pena de suspensão até 15 (quinze) dias, ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações, será ainda aplicada pelo Ministro da Justiça nos seguintes casos:
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita