Art. 73
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 73. Da suspensão aplicada nos têrmos do artigo anterior cabe recurso no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da República, com efeito suspensivo salvo o caso da alínea "c".
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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