Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967.
CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 73

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 73

Revogado pela DL 236/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 236/1967

Art. 73. Da suspensão aplicada nos têrmos do artigo anterior cabe recurso no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da República, com efeito suspensivo salvo o caso da alínea "c".

(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art73

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