Art. 74
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 74. A perda de cassação será imposta pelo Ministro da Justiça dentro de 30 (trinta) dias e mediante representação do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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