Art. 69
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 69. Assim que receber representação das autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras a e b, incontinenti o Ministro da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para que:
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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