Art. 68
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 68. A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver capitulada no art. 53 desta lei, ex officio ou mediante representação de qualquer das seguintes autoridades:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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