CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 63

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 63

Art. 63. A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação ( Lei nº 5.250 de 9 de fevereiro de 1967 );

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulaçao, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d) quando seja criada situação de perigo de vida;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

f) execução de serviço para o qual não está autorizado.

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador, "ad-referedum" do CONTEL.

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art63

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