Art. 62
Revogado pela DL 236/1967.
Art. 62. A pena de multa poderá ser aplicada por infração:
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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