CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Art. 44

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 44

Art. 44. É vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por ações ao portador, ou a emprêsas que não sejam constituídas exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do art. 129 da Constituição Federal .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art44

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