CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Art. 43

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 43

Art. 43. As tarifas devidas pela utilização dos serviços de telecomunicações prestados pela entidade serão fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de forma a remunerar sempre os custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação dos fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliações dos serviços.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art43

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