CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Art. 47

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 47

Art. 47. Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art47

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