CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Art. 46

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 46

Art. 46. Os Estados e Territórios Federais poderão obter permissão para o serviço telegráfico interior limitado, sob sua direta administração e responsabilidade, dentro dos respectivos limites e destinado exclusivamente a comunicações oficiais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art46

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