CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Art. 37

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 37

Art. 37. Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do artigo 141 § 16 da Constituição , e das leis vigentes.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art37

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