Art. 36
Redação atual dada pela Lei 15.182/2025.
Art. 36. O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença, de que constarão as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a observância de tôdas as exigências legais.
§ 1º A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições legais a que se refere êste artigo e do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento não poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às rêdes por fio do Departamento dos Correios e Telégrafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho Nacional de Telecomunicações a data da inauguração e as características da estação, para inscrição no cadastro e ulterior verificação.
§ 3º As licenças para o funcionamento da estação serão emitidas por prazo indeterminado e perderão sua validade no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação.
(Redação dada pela Lei nº 15.182, de 2025)
§ 4º A estação transmissora de emissora de radiodifusão deve ser instalada em local que assegure o atendimento aos requisitos mínimos de cobertura do Município objeto da outorga, conforme critérios estabelecidos nas normas técnicas dos serviços correspondentes, permitida a instalação em outro Município, mediante avaliação de estudo que indique a necessidade técnica ou econômica da instalação no local proposto e o atendimento dos critérios de cobertura do Município objeto da outorga, na forma da regulamentação.
(Incluído pela Lei nº 14.173, de 2021)
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