CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Art. 34

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 34

Redação atual dada pela Lei 13.424/2017.

Histórico de alterações
2017alterado · Lei 13.424/2017

Art. 34.

As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado.

(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

a) ( revogada );

(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

b) ( revogada );

(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

c) ( revogada ).

(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 1o A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer.

(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

§ 2º Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.

§ 3º As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art34

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