Art. 34
Redação atual dada pela Lei 13.424/2017.
Art. 34.
As novas concessões ou permissões para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com sessenta dias de antecedência pelo órgão competente do Poder Executivo, convidando as entidades interessadas a apresentar suas propostas em prazo determinado.
(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
a) ( revogada );
(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
b) ( revogada );
(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
c) ( revogada ).
(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1o A outorga da concessão ou permissão é prerrogativa do Presidente da República, depois de ouvido o órgão competente do Poder Executivo sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital e de publicado o respectivo parecer.
(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 2º Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.
§ 3º As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.
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