Art. 33
Redação atual dada pela Lei 13.424/2017.
Art. 33. Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 1º Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levadas em consideração:
a) o emprêgo ordenado e econômico do spectrum eletro magnético;
b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.
§ 2º Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços radioelétricos.
§ 3o Os prazos de concessão, permissão e autorização serão de dez anos para o serviço de radiodifusão sonora e de quinze anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais.
(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 4o
(Revogado) .
(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
§ 5o
(Revogado) .
(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
a) Público Restrito (Art. 6º, letra b);
b) Limitado (Art. 6º, letra c);
c) de Radioamador (Art. 6º, letra e);
d) Especial (Art. 6º, letra f).
§ 6o
(Revogado) .
(Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita