CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Art. 32

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 32

Art. 32. Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art32

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita