CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Art. 35

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 35

Art. 35. As concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utilização de radiofreqüência, ao respectivo uso sem limitação do direito, que assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art35

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