CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Art. 40

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 40

Art. 40. As estações de rádio ficam obrigadas, a divulgar, 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art40

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