CAPÍTULO III - Da competência da União

Art. 11

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 11

Art. 11. Compete, também, à União: fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios, em tudo que disser respeito a observância das normas gerais estabelecidas nesta lei e a integração dêsses serviços no Sistema Nacional de Telecomunicações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art11

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