CAPÍTULO III - Da competência da União

Art. 12

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 12

1 decisão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2023.

Art. 12. As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei n. 2.597, de 12 de setembro de 1955 obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União.

1 decisão do TJSC cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art12

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