CAPÍTULO III - Da competência da União

Art. 13

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 13

Art. 13. Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Municípios poderão organizar, regular e executar serviços de telefones, diretamente ou mediante concessão, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art13

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