CAPÍTULO III - Da competência da União

Art. 10

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 10

Art. 10. Compete privativamente à União:

I - manter e explorar diretamente:

a) os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais;

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;

II - fiscalizar os Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art10

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