Art. 4
Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
Telegrafia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais.
Telefonia é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.
§ 1º Os têrmos não definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 2º Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acordo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos.
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
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