CAPÍTULO II - Das Definições

Art. 5

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 5

Art. 5º Quanto ao seu âmbito, os serviços de telecomunicações se classificam em:

a) serviço interior, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União;

b) serviço internacional, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras, ou estações brasileiras móveis, que se achem fora dos limites da jurisdição territorial da União.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art5

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