CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações

Art. 16

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 16

Art. 16. O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d , e e terá a duração de 4 (quatro) anos.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas "b" e "e" observado o disposto no § 2º do artigo anterior.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art16

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