Art. 16
Art. 16. O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d , e e terá a duração de 4 (quatro) anos.
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
Parágrafo único. Será de dois anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas "b" e "e" observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
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