Art. 15
Art. 15. O Conselho Nacional de Telecomunicações terá um Presidente de livre nomeação do Presidente da República e será constituído:
a) do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, em exercício no referido cargo, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores de sua repartição;
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
b) de 3 (três) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica;
c) de 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Estado Maior das Forças Armadas;
d) de 4 (quatro) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, da Educação e Cultura, das Relações Exteriores e da Indústria e Comércio;
e) de 3 (três) representantes dos 3 (três) maiores partidos políticos, segundo a respectiva representação na Câmara dos Deputados no início da legislatura, indicados pela direção nacional de cada agremiação.
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
f) do diretor da emprêsa pública que terá a seu cargo a exploração dos troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações e serviços correlatos, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores da emprêsa;
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
g) do Diretor Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações, sem direito a voto.
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
§ 1º Se os três partidos a que se refere a alínea "e" estiveram todos apoiando o Govêrno, o partido de menor representação será substituído pelo maior partido de oposição, com representação na Câmara dos Deputados.
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
§ 2º Os representantes dos partidos políticos de que trata este artigo serão indicados até 30 (trinta) dias após o início de cada legislatura.
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
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