Federal
Incluído pela Lei 15.182/2025.
Art. 50-A. (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)
§ 1º Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma de regulamento, observada a diferença de preços mínimos para cada grupo de enquadramento.
(Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)
§ 2º As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido.
(Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)
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