CAPÍTULO V - Dos Serviços de Telecomunicações

Federal

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 50-A

Incluído pela Lei 15.182/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.182/2025

Art. 50-A. (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

§ 1º Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma de regulamento, observada a diferença de preços mínimos para cada grupo de enquadramento.

(Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

§ 2º As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento previsto no § 1º deste artigo, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido.

(Incluído pela Lei nº 15.182, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art50-A

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