Art. 51
Revogado pela DL 2.186/1984.
Art. 51. É criado o Fundo Nacional de Telecomunicações constituído dos recursos abaixo relacionados, os quais serão arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos e postos à disposição da entidade a que se refere o art. 42 para serem aplicados na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunicações, elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República:
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
(Vide Decreto nº 53.352, de 1963)
(Vide Lei nº 5.792, de 1972)
(Vide Lei nº 6.127, de 1974)
(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984)
(Revogada pelo Decreto-lei nº 2.186, de 20.12.1984)
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita