CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações

Art. 19

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 19

Art. 19. O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente eleito pelo Conselho dentre seus membros.

Parágrafo único. O presidente tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art19

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