Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968.
CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações

Art. 21

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 21

Revogado pela Lei 5.535/1968.

Histórico de alterações
1968revogado · Lei 5.535/1968

Art. 21.

Os membros do Conselho perceberão mensalmente o vencimento correspondente ao símbolo I-C, além de uma retribuição, por sessão a que comparecerem igual a 5% (cinco por cento) do vencimento, até o máximo de 10 (dez) sessões.

(Revogado pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art21

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