Art. 22
Revogado pela Lei 5.535/1968.
Art. 22.
Os militares que fizerem parte do Conselho, serão considerados, para todos os efeitos, durante o desempenho do respectivo mandato, no exercício pleno de suas funções militares.
(Revogado pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
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