CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 53

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 53

Redação atual dada pela DL 236/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 236/1967

Art. 53.

Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive:

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)

a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)

b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)

c) ultrajar a honra nacional;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)

d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)

e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)

f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações de segurança pública;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)

g) comprometer as relações internacionais do País;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)

h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)

i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)

j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social;

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)

l) colaborar na prática de rebeldia desordens ou manifestações proibidas.

(Incluído pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art53

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