Art. 53
Redação atual dada pela DL 236/1967.
Art. 53.
Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive:
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)
a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)
c) ultrajar a honra nacional;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)
d) fazer propaganda de guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)
e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas fôrças armadas ou nas organizações de segurança pública;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)
g) comprometer as relações internacionais do País;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)
h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativos, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)
j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social;
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)
l) colaborar na prática de rebeldia desordens ou manifestações proibidas.
(Incluído pelo Decreto-Lei nº 236, de 1967)
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