CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 60

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 60

Art. 60. A aplicação das penas desta Lei compete:

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) ao CONTEL: multa e suspensão, em qualquer caso; cassação, quando se tratar de permissão;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) ao Presidente da República: cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art60

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