CAPÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 59

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 59

Art. 59. As penas por infração desta lei são:

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

a) multa, até o valor .......NCR$ 10.000,00;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

b) suspensão, até trinta (30) dias;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

c) cassação;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

d) detenção;

(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 1º Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei.

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária.

(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art59

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