Art. 59
Art. 59. As penas por infração desta lei são:
(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
a) multa, até o valor .......NCR$ 10.000,00;
(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
b) suspensão, até trinta (30) dias;
(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
c) cassação;
(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
d) detenção;
(Substituída pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 1º Nas infrações em que, o juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.
(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei.
(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
§ 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária.
(Substituído pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)
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