CAPÍTULO I - Introdução

Art. 1

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 1

Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhes reconheçam extraterritorialidade obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos baixados para a sua execução.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art1

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