CAPÍTULO I - Introdução

Art. 2

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 2

Art. 2º Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denominação adotada, serão considerados tratados ou convenções e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sôbre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art2

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