Art. 24
Redação atual dada pela Lei 5.535/1968.
Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República.
(Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão somente as que contarem com a totalidade destes.
(Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
§ 2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União.
(Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
§ 3º O recurso terá efeito suspensivo.
(Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)
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