CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações

Art. 24

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 24

Redação atual dada pela Lei 5.535/1968.

Histórico de alterações
1968alterado · Lei 5.535/1968

Art. 24. Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República.

(Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão somente as que contarem com a totalidade destes.

(Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)

§ 2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata este artigo deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União.

(Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)

§ 3º O recurso terá efeito suspensivo.

(Redação dada pela Lei nº 5.535, de 20.11.1968)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art24

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