CAPÍTULO II - Das Definições

Art. 7

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 7

Art. 7º Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e rêdes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações.

§ 1º O Sistema Nacional de Telecomunicações será integrado por troncos e rêdes a êles ligados.

§ 2º Objetivando a estruturação e o emprêgo do Sistema Nacional de Telecomunicações, o Govêrno estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem compulsòriamente observadas pelos executores dos serviços, segundo o que fôr especificado nos Regulamentos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art7

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