CAPÍTULO IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações

Art. 28

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 28

Art. 28. Os membros do Conselho, o seu presidente, o diretor geral os diretores de divisão e os delegados regionais serão cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art28

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