CAPÍTULO II - Das Definições

Art. 9

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 9

Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunicações, discriminará os troncos e os centros principais de telecomunicações.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

§ 1º Na discriminação a que se refere este artigo serão incluídas, na medida das possibilidades e conveniências entre os centros principais de telecomunicação, a Capital da República e as Capitais de todos os Estados e Territórios.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

§ 2º O Conselho Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as quais se procederá à instalação dos troncos e redes do Sistema Nacional de Telecomunicações.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art9

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