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Lei ordinária

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)

Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009: dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, e dá outras providências
Texto oficialfonte: Planalto
— artigos
— revogados
Texto vigente em: —
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977
CAPÍTULO I
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos, à regularização fundiária …
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2o Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) I - concederá subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da …
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) I - comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009. (Redação dada pe…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHU até o montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais). (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único.…
Art. 5-A
(sem epígrafe)
Art. 5o -A. Para a implantação de empreendimentos no âmbito do PNHU, deverão ser observados: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) I - localização do terreno na malha urbana ou em área de expansão que atenda aos requisi…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o A subvenção econômica de que trata o inciso I do art. 2o será concedida no ato da contratação da operação de financiamento, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) I - facilitar a aquisição,…
Art. 6-A
(sem epígrafe)
Art. 6o -A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o , são limitadas a famílias com renda mensal d…
Art. 6-B
(sem epígrafe)
Art. 6o -B. Para a concessão de subvenção econômica nas operações de que trata o inciso III do art. 2o , fica estabelecido que a instituição ou agente financeiro participante só poderá receber recursos até o máximo de 15…
Art. 6-C
(sem epígrafe)
Art. 6º-C. Em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, será garantida a cobertura de danos físicos ao imóvel contratado com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7o Em casos de utilização dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6o , 6o -A e 6o -B, será exigida a devo…
Art. 7-A
(sem epígrafe)
Art. 7º-A. Os beneficiários de operações do PMCMV realizadas com recursos advindos da integralização de cotas do FAR obrigam-se a ocupar os imóveis adquiridos, em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato …
Art. 7-B
(sem epígrafe)
Art. 7o -B. Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2…
Art. 7-C
(sem epígrafe)
Art. 7o -C. Vencida antecipadamente a dívida, o FAR, na condição de credor fiduciário, munido de certidão comprobatória de processo administrativo que ateste a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 7o -B dest…
Art. 7-D
(sem epígrafe)
Art. 7º-D. Para garantia da posse legítima dos empreendimentos produzidos pelo FAR ou pelo FDS ainda não alienados aos beneficiários finais que venham a sofrer turbação ou esbulho, poderão ser empregados atos de defesa o…
Art. 7-E
(sem epígrafe)
Art. 7º-E. O disposto nos arts. 7º-A, 7º-B e 7º-C desta Lei aplica-se também aos empreendimentos executados com recursos provenientes do FDS. (Incluído pela Lei nº 14.118, de 2021)
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação: I – à fixação das diretrizes e condições gerais; II – à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de…
Art. 8-A
(sem epígrafe)
Art. 8º-A. O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as instituições ou agentes financeiros para: (Redação d…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 20…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHU no âmbito das suas respectivas competências.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de fin…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art.12. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica no âmbito do PNHR até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Enquanto não efe…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Nas operações de que trata o art. 11, poderá ser concedido subvenção econômica, no ato da contratação do financiamento, com o objetivo de: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) I - facilitar a produção ou r…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Em casos de utilização dos recursos de que trata o art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, será exigida a devolução ao erário do valor da subvenção conc…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção, especialmente no que concerne à definição das diretrizes e condições gerais de operação, gestão, acompanhamento, controle e avaliação do PNHR.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A gestão operacional do PNHR será efetuada pela Caixa Econômica Federal. Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas …
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Competem aos Ministérios da Fazenda e das Cidades a regulamentação e a gestão do PNHR no âmbito das suas respectivas competências.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Fica a União autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, até o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilhões e quinhentos milhões de reais), e para o Fundo de Desenvolvim…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1o (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) § 3o (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) I – (Revogado pela Lei nº 12.424, de 2011) II – (Revogado pela Lei nº 12.424, de 201…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, que terá por finalidade garantir, cobrir ou assumir riscos e obrigaç…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. É facultada a constituição de patrimônio de afetação para a cobertura de que trata o inciso II do caput (Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026) Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. O FGHab não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao montante de recursos financeiros disponíveis aind…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGHab não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma d…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, com observância das normas a que se refere o incis…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Fica criado o Comitê de Participação no Fundo Garantidor da Habitação Popular - CPFGHab, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo. § 1o O CPFGHab contará com represent…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. O FGHab não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. A garantia de que trata o inciso I do caput (Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026) I – (Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026) II – (Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026) II…
Art. 27-A
(sem epígrafe)
Art. 27-A. As garantias de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 20 desta Lei serão prestadas por meio de condições e de limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de …
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do inciso II do caput (Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026)
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. O FGHab concederá garantia para até 2.000.000 (dois milhões) de financiamentos imobiliários contratados exclusivamente no âmbito do PMCMV. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (Revogado pela Lei nº 14.462,…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 desta Lei serão prestadas às operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de 2026) I - (Revogado pela …
Art. 30-A
(sem epígrafe)
Art. 30-A. As coberturas do FGHab serão prestadas às operações de crédito para melhorias habitacionais, conforme estatuto do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 15.164, de 2025) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.382, de…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. A dissolução do FGHab ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos.
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Dissolvido o FGHab, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas operações de financiamento de linha especial …
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de ap…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Os contratos e registros efetivados no âmbito do PMCMV serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher.
Art. 35-A
(sem epígrafe)
Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de r…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. Os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV não poderão ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos contratos celebrados. Parágrafo único. A vedação estabelec…
CAPÍTULO II
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Os serviços de registros públicos de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos) promoverão a implantação e o funcionamento adequado do Sistema Eletrônico dos Registros Públic…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça,…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei.…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Serão definidos em regulamento os requisitos quanto a cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica.
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Judiciário e ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem …
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos ref…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou fina…
Art. 43-A
(sem epígrafe)
Art. 43-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Art. 43-B
(sem epígrafe)
Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se também às operações com imóveis residenciais de empreendimentos fora do PMCMV contratados com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. Os cartórios que não cumprirem o disposto nos arts. 42 e 43 ficarão sujeitos à multa no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como a outras sanções previstas na Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994 …
Art. 44-A
(sem epígrafe)
Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapa…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Regulamento disporá sobre as condições e as etapas mínimas, bem como sobre os prazos máximos, a serem cumpridos pelos serviços de registros públicos, com vistas na efetiva implementação do sistema de registro el…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir …
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I – (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II – (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) a) (…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 , a regularização fundiária observará os seguintes princípios: (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I …
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. Observado o disposto nesta Lei e na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , o Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária em seu território. (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Par…
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. A regularização fundiária poderá ser promovida pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e também por: (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I – (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) …
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos: (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I – (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) II – (Revogado pela Lei nº 13.465, de 201…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes d…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município do projeto de que trata o art. 51. (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.…
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os l…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. Na regularização fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação do sistema viário e da infraestrutu…
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da o…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. Encaminhado o auto de demarcação urbanística ao registro de imóveis, o oficial deverá proceder às buscas para identificação do proprietário da área a ser regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. A partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto previsto no art. 51 e submeter o parcelamento dele decorrente a registro. (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. § 1o (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I - (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017) I…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conve…
Art. 60-A
(sem epígrafe)
Art. 60-A. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro de cessão de direitos. (Incluído pela Lei n…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 51 pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças urbanística e ambi…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. A autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças urbanística e ambiental da regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas à implantação: (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. (VETADO) (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017)